Estatuto

25/02/2009

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS LAN HOUSES DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, finalidade social e prazo de duração.

Artigo 1.º – Sob a denominação de Associação das Lan Houses de Minas Gerais, cujo nome abreviado será conhecido por ALMIG, fica constituída uma associação civil sem fins políticos, partidários e para fins não econômicos, que se regerá pelo presente estatuto, pelo Regulamento Interno e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2.º – A Associação, entidade em nível estadual, terá foro e sede na cidade de Belo Horizonte/MG, com endereço provisório na Avenida Abílio Machado, n.º 1887, bairro Alípio de Melo, podendo abrir escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Artigo 3.º – A Associação tem por finalidade:

a) congregar, para a defesa de seus interesses, pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração econômica de jogos eletrônicos em rede, o acesso à internet e outros serviços na área da informática, sob o título de Lan House, Cyber Café, E-commerce ou Home Office;

b) desenvolver normas e padrões de prestação de serviços, bem como primar pela prática de valores justos e razoáveis a serem apurados por seus associados conforme estudo de mercado, destinando-se exclusivamente ao aprimoramento da qualidade dos serviços e à valorização do mercado de Lan House, Cyber Café, E-commerce ou Home Office, evitando-se, assim, a concorrência predatória e desleal;

c) conscientizar a comunidade nacional, as entidades governamentais e outras, sobre a importância econômica e social das pessoas físicas e jurídicas associadas no processo de inclusão digital da sociedade;

d) propugnar, ativamente, pelo aprimoramento da legislação relativa às atividades de Lan House, Cyber Café, E-commerce ou Home Office em geral e, em especial, à proteção jurídica dos direitos de seus associados;

e) desenvolver e promulgar um regulamento interno instituindo padrões de conduta para o setor;

f) na qualidade de mandatária de seus associados, praticar todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais e de propriedade intelectual, na forma do artigo 98 da lei n.º 9.610/98;

Parágrafo 1°: A Associação poderá, mediante decisão da Assembléia Geral:

a) procurar obter incentivos, governamentais ou privados, para a inclusão digital da sociedade nos estabelecimentos dos associados;

b) realizar pesquisa e levantar estatísticas com vistas à elaboração de estudos informativos e à avaliação das tendências e dimensões do mercado;

c) organizar e participar de campeonatos, eventos, cursos, seminários e palestras, visando à consecução das finalidades supra descritas;

d) manter intercâmbio de caráter cultural e informativo com outras associações e entidades afins, promovendo atividades conjuntas, quando for o caso;

e) elaborar, a pedido dos interessados, laudos técnicos;

f) encorajar e promover a harmonia e a cooperação entre seus associados;

g) desempenhar outras atividades decorrentes ou correlatas às atividades supra descritas.

Parágrafo 2º: Para a consecução de seus objetivos, a associação poderá usar dos meios legais cabíveis, podendo manter relação com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, editar boletins e publicações em geral para divulgação de suas atividades e demais assuntos de interesse do quadro social.

Parágrafo 3°: Em caso de prestação de serviços pela ALMIG de forma individualizada a um de seus associados, o mesmo deverá pagar o valor previsto na TABELA DE SERVIÇOS DA ALMIG, fixada pela Diretoria Executiva e aprovada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

Do quadro social

Artigo 4.º – O quadro social terá a seguinte composição:

a) Sócios Fundadores: em número de 48 (quarenta e oito), assim classificadas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem nos termos estipulados no Artigo 3.º, item “a”, supra, e que promoveram a fundação da associação e participaram de seus atos constitutivos, com seus nomes e respectivas qualificações constantes da Ata de Constituição;

b) Sócios Titulares: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem também nos termos estipulados no Artigo 3.º, item “a”, supra, que vierem a ingressar posteriormente no quadro social, mediante expressa adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão vigentes;

c) Sócios Honorários: em número ilimitado, indicados pelos Sócios Fundadores e submetidos à aprovação da Diretoria Executiva, escolhidos entre pessoas físicas ou jurídicas que se hajam notabilizado na área de informática, ou que tenham prestado relevantes serviços à Política Nacional de Informática ou à própria ALMIG;

Parágrafo único: Os Sócios honorários qualificados no Artigo 4, item “c”, não poderão usufruir dos direitos associativos descritos no Artigo 9.º.

Artigo 5.º – Os títulos de Sócio Fundador, Sócio Titular e Sócio Honorário são nominais, indivisíveis e intransferíveis.

Artigo 6.º – Ressalvado o disposto no Artigo 4, item “c”, supra, e observadas as demais condições previstas neste Estatuto, somente serão admitidas como associadas as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às atividades listadas no item “a” do Artigo 3.º, e que, a critério da Diretoria Executiva, preencham as demais condições à sua admissão ao quadro social.

CAPÍTULO III

Dos requisitos para ser admitido no Quadro Social da ALMIG

Artigo 7.º – O pretendente à admissão no Quadro Social da ALMIG deverá:

a) Se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 4.º supra, observadas as demais regras constantes deste Estatuto;

b) Estar obrigatoriamente em dia com as obrigações eleitorais;

c) Não ter sido condenado por sentença penal transitada em julgado, e nem responder por processos criminais ou delitos de qualquer natureza, em qualquer instância judicial;

d) Estar de acordo com o presente estatuto e com o regulamento interno da ALMIG;

e) Estar de acordo com o pagamento da taxa de inscrição, das mensalidades, dos valores fixados para as prestações de serviços e de outras taxas estabelecidas pelo Estatuto ou que forem aprovadas em Assembléia Geral;

f) Comprometer-se a regularizar seu estabelecimento junto ao Município e à respectiva Vara da Infância e Juventude onde estiver instalado, no prazo máximo de 06 (seis) meses após a sua admissão na Associação, a fim de obter os competentes alvarás.

Parágrafo único: À exceção da alínea “f” deste artigo, o preenchimento dos requisitos ora estabelecidos deverá ser verificado pela Diretoria Executiva, que deliberará pela admissão ou não do pretendente, devendo a recusa ser motivada.

CAPÍTULO IV

Das Representações

Artigo 8.º –  O associado somente poderá exercer seus direitos associativos em nome próprio, sendo vedado o pleito em benefício de terceiros.

Artigo 9.º – Cada associado far-se-á representar pessoalmente caso seja pessoa física, ou, sendo pessoa jurídica, indicará apenas e tão-somente 01 (um) representante para atuar junto à ALMIG, a fim de que este possa exercer os respectivos direitos e deveres associativos, doravante denominado Representante Titular.

Parágrafo 1º: A substituição do Representante Titular, de que trata o caput deste artigo, somente operará efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil após a notificação formal por escrito à ALMIG.

Parágrafo 2º: O Representante Titular terá direito a 01 (um) voto para cargos eletivos da entidade, e não poderá ser votado caso não seja associado ou sócio de pessoa jurídica associada.

Parágrafo 3º: O Representante Titular poderá outorgar procuração a terceiro, desde que o faça por instrumento público, ou particular com firma reconhecida, para o exercício de poderes expressos e específicos de direitos e deveres associativos, sendo certo, ainda, que para o exercício do direito de voto em assembléia geral ou em eleição, o outorgado deverá apresentar o instrumento de mandato à Secretaria da entidade antes da abertura da assembléia ou reunião.

Parágrafo 4º: O exercício das funções de membro da Diretoria Executiva são pessoais, intransferíveis e indelegáveis, não se lhes aplicando o quanto previsto no Parágrafo anterior.

Parágrafo 5°: Cada Representante Titular, bem como cada Procurador, só poderá representar 01 (um) único associado.

Artigo 10 – A aceitação pela Diretoria Executiva da proposta de admissão de novos associados permite ao interessado, desde logo, usufruir do direito de associado, respeitado o contido no Parágrafo único do Artigo 11, e sujeita o mesmo ao cumprimento das obrigações correspondentes a essa condição.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 11 – São direitos exclusivos e individuais de todos os associados:

a) participar de todas as atividades promovidas pela Associação;

b) comparecer às Assembléias Gerais e votar todos os assuntos nelas discutidos;

c) votar e ser votado para o cargo de membro da Diretoria Executiva, nos termos previstos neste Estatuto;

d) utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva indenização afixada na Tabela de Serviços da ALMIG, nos termos do art. 3.º, Parágrafo 3.º;

e) propor à Diretoria Executiva medidas de interesse ou de utilidade para a Associação;

f) requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências previstas neste estatuto.

Parágrafo único: Os direitos especificados no item “c” deste artigo somente poderão ser exercidos pelos associados que tiverem sua proposta de filiação aprovada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da assembléia de eleição, e estiverem pontualmente em dia com as contribuições estabelecidas pela ALMIG, bem como com relação àquelas previstas neste estatuto.

Artigo 12 – São deveres individuais de todos os associados:

a) respeitar e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto Social, do Regulamento Interno e das resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

b) respeitar e cumprir fielmente a legislação em vigor, principalmente as correlatas ao ramo de atividades de Lan House, Cyber Café, E-commerce e Home Office;

c) pagar pontualmente as contribuições devidas à associação, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Estatuto;

d) aceitar e exercer, salvo por justo motivo, os cargos e as funções para os quais for eleito ou indicado;

e) zelar pela boa imagem da associação;

f) prestigiar as atividades da associação;

g) prestar contas, mediante recibos e notas fiscais, sempre que utilizar verba disponibilizada pela ALMIG para a consecução dos fins propostos pela Associação.

CAPÍTULO VI

Das contribuições dos sócios

Artigo 13 – Cada associado deverá efetuar o pagamento de contribuição inicial, a título de doação irretratável, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente à época de sua associação, bem como pagar à ALMIG uma taxa de manutenção mensal, desde já fixada no valor equivalente a 11% (onze por cento) do salário mínimo vigente, que será sempre corrigido no 1° dia útil do mês de janeiro de cada ano, de acordo com o índice do IGPM.

Parágrafo 1.º. O pagamento da contribuição mensal, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizado até o dia 05 de cada mês, prorrogando-se ao primeiro dia útil subseqüente nos casos em que não houver expediente bancário naquele dia.

Parágrafo 2.º. Além da contribuição mensal referida no “caput” deste artigo, a Diretoria Executiva poderá criar outras contribuições especiais ou extraordinárias, para atender às necessidades específicas da Associação, assim como fixar emolumentos para a prestação de serviços específicos, sujeitos, em ambos os casos, à aprovação da Assembléia Geral e conseqüente anexação à Tabela de Serviços da ALMIG.

Parágrafo 3.°. O Sócio Honorário é dispensado do pagamento da doação inicial e das contribuições mensais à Associação, previstas no caput.

Parágrafo 4.°. Excepcionalmente, o Sócio Fundador é dispensado do pagamento da taxa de manutenção mensal prevista no caput, até o término do período provisório determinado para até o dia 31 de dezembro de 2006, conforme disposto no Artigo 46 deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

Dos órgãos deliberativos, da direção e do Conselho Fiscal

Artigo 14 – A Associação é constituída pela Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

Seção I

Das Assembléias Gerais

Artigo 15 – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máximo constituído por todos os associados. As assembléias gerais são soberanas nas suas deliberações, desde que não sejam contrárias às leis vigentes e às disposições estatutárias, e reger-se-ão pelas normas dispostas nesta Seção. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger e destituir os componentes da Diretoria Executiva;

II – aprovar as contas;

III – alterar o estatuto;

IV – deliberar sobre os assuntos que este estatuto expressamente lhe confere competência;

V – deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação.

Artigo 16 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma primeira vez, até o dia 30 de abril de cada ano, mediante prévia convocação específica da Diretoria Executiva para deliberar sobre os assuntos dispostos nos incisos II, IV e V do Artigo 15, supra, e uma segunda vez, no mês de novembro de cada ano, para deliberar sobre a eleição da Diretoria Executiva a tomar posse no ano seguinte, na forma do Capítulo VIII deste Estatuto, podendo, ainda, deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação oportunamente, mediante pauta previamente estabelecida e divulgada;

b) extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação da Diretoria Executiva, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, para deliberar sobre a extinção da Associação (Capítulo XII, deste Estatuto), sobre o disposto nos incisos II, IV e V do Artigo 15, sempre mediante pauta previamente estabelecida e divulgada.

Artigo 17 – A convocação para as assembléias será feita a todos os associados com a antecedência mínima exigida por lei, por carta enviada via Correios, por publicação em jornal de grande circulação, ou ainda por qualquer outro meio escrito e eletrônico que atenda a esses propósitos convocatórios, destinado ao endereço físico ou eletrônico constante no cadastro dos associados junto a ALMIG.

Parágrafo único. Na hipótese de o associado mudar o seu endereço físico ou eletrônico, para os fins previstos no caput deste artigo, a comunicação à Associação será de responsabilidade exclusiva do mesmo, que deverá requerer a tempo e por escrito a devida alteração em seu cadastro, mediante protocolo.

Artigo 18 – A Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de presentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos (primeiro número inteiro de associados presentes maior que cinqüenta por cento).

Parágrafo 1.º. Cada Sócio Titular (art. 4.º, “b”) terá direito a 1 (um) voto com peso igual a 1 (um); cada Sócio Fundador (art. 4.º, “a”) terá direito a 1 (um) voto com peso igual a 2 (dois), podendo ambos se fazerem representar em assembléia por procurador devida e legalmente habilitado, tudo na forma prevista no Capítulo IV – Das Representações.

Parágrafo 2.º.  Será permitido, quando for o caso, o exercício do direito de voto remotamente, na forma do art. 20, infra, desde que sejam respeitadas, no que concerne aos cargos eletivos, as demais previsões estatutárias.

Artigo 19 – A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente, e será secretariada por qualquer dos presentes a ser escolhido por aquele que presidir a assembléia. Dos trabalhos assembleares serão lavradas atas, em livro próprio ou em documento à parte, sempre assinadas pelos presentes, além de 2 testemunhas presenciais.

Parágrafo único. Na ausência do Diretor Presidente, a assembléia será presidida pelo Diretor Vice-Presidente, e na ausência deste, por outro integrante da Diretoria Executiva.

Artigo 20 – Nos casos e nos assuntos da ordem do dia em que a Diretoria Executiva considerar adequado, será permitida a participação presencial, remota e/ou mista de associado que esteja no pleno gozo dos direitos associativos, em dia com suas contribuições, inclusive podendo exercer seu direito a voto, através de carta, e-mail, teleconferência ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e capaz de demonstrar inequivocamente a vontade do associado. Nestes casos, caberá à Diretoria Executiva:

a) fazer constar do edital de convocação (art. 17), a possibilidade do voto remoto e os meios como esse direito poderá ser exercido;

b) determinar quais os itens da ordem do dia que poderão se submeter à votação remota;

c) disponibilizar e informar a todo o quadro associativo, ainda que para acesso remoto, as alternativas de voto (pela aprovação, pela reprovação ou pela abstenção) e as modalidades pelas quais os votos poderão ser feitos;

d) disciplinar e fazer publicar, caso a caso, as regras aplicáveis à votação remota, assim como as datas e os horários de início e fim da votação, improrrogáveis, bem como salientar que o voto remoto jamais será secreto ou anônimo, sob pena de inexistente;

e) adotar as cautelas cabíveis, inclusive quando à segurança de que o voto será de fato exercido pelo Representante Titular ou por Procurador legalmente habilitado junto a Associação;

f) tomar as demais medidas necessárias, dirimindo as eventuais dúvidas, controvérsias ou questionamentos que a votação remota possa suscitar.

Artigo 21 – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Artigo 22 – A Diretoria Executiva será composta por 7 (sete) membros, escolhidos, eleitos e empossados em Assembléia Geral pelos associados que estiverem presentes (art. 16, “a”), desde que não estejam inadimplentes com suas obrigações sociais.

Parágrafo 1.º. Doravante, fica estabelecido mandato provisório da Diretoria Executiva, eleita e empossada na data da fundação da Associação, cujo término está previsto para o dia 31 de dezembro de 2006, quando a partir então, dia 1.º de janeiro de 2007, se iniciará um novo e regular mandato da Diretoria Executiva, e assim por diante, nos estritos termos deste Estatuto.

Parágrafo 2.º. A composição da Diretoria Executiva compreenderá os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Diretor Presidente; 01 (um) cargo de Diretor Vice-Presidente; 01 (um) cargo de Diretor Tesoureiro; 01 (um) cargo de Diretor Secretário; 01 (um) cargo de Diretor de Eventos;  01 (um) cargo de Diretor de Marketing e 01 (um) cargo de Diretor Adjunto para fins gerais ou específicos, conforme restar determinado em Assembléia Geral.

Parágrafo 3.o: Os membros da Diretoria Executiva terão mandato regular de 3 (três) anos, coincidentes com o ano de nosso calendário civil, podendo ser reeleito qualquer de seus integrantes.

Parágrafo 4.º: Ao tomar posse no cargo de Diretor, este, salvo impedimento legal, estatutário, de fato ou de outra ordem devidamente justificada, terá assegurado o exercício de tal cargo até que se encerre o prazo do mandato da diretoria com a qual tomou posse.

Artigo 23 – Compete à Diretoria Executiva:

a) fixar a política geral da associação;

b) tomar as contas da administração e examinar e votar as demonstrações financeiras, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral;

c) aprovar o orçamento anual;

d) deliberar em grau de recurso sobre a aplicação de penalidades aos associados, inclusive com relação à pena de expulsão, por infração a quaisquer dos deveres associativos ou ao regulamento interno da associação;

e)  executar as demais funções a ela designadas expressamente neste Estatuto ou pela Assembléia Geral, inclusive opinar e deliberar sobre os casos omissos no estatuto.

f) decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, desde que o negócio não seja estranho ao objeto e às finalidades da Associação, desde que observado o disposto no Parágrafo 3.o do Artigo 23, infra;

g) representar a associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, na pessoa de seu Diretor Presidente;

h) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

i) estabelecer o montante, a forma e os critérios de cobrança das taxas de admissão, manutenção, transferência e de quaisquer outras contribuições dos associados, naquilo que não estiver previsto neste Estatuto;

j) dispor, exclusivamente no interesse social, do produto de todas as receitas da Associação;

k) adquirir, alienar ou onerar bens móveis e celebrar contratos de qualquer natureza, desde que observado o disposto nos parágrafos 1.o, “a” e 3.º, ambos do Artigo 23, infra;

l) editar órgão de divulgação das atividades da Associação e/ou boletins informativos periódicos para os associados;

m) alterar a localização da sede social e deliberar sobre a abertura de escritórios;

n) criar comissões para atender às necessidades específicas da associação, indicando seus membros e respectivas funções;

o) deliberar sobre a expulsão de associados e a aplicação das eventuais penalidades previstas neste Estatuto, desde que referendadas em Assembléia Geral;

p) nomear procuradores para representar a sociedade em atos específicos, com  poderes limitados nos instrumentos de mandato, que terão sempre prazo determinado, observado o disposto no Artigo 23, Parágrafo 1.o, infra;

q) praticar  todos os demais atos que entender necessários, e convenientes para a realização dos objetivos sociais e resolver as questões de interesse da Associação, não privativas da Assembléia Geral;

r) convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, mediante decisão própria, face às disposições estatutárias, ou em atendimento a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos;

s) convocar as eleições e realizar as demais funções necessárias à sua realização, na forma prevista neste Estatuto;

t) contratar e demitir funcionários, observada a legislação pertinente;

u) abertura, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou conta-poupança, bem como emitir cheques, assinar títulos, ordens de pagamento, celebrar convênio com instituições financeiras para a cobrança de contribuições sociais via boleto bancário, bem como qualquer outra operação bancária essencial às atividades da Associação, sempre mediante a assinatura em conjunto do Diretor Presidente e do Diretor Tesoureiro. É vedada, por conseguinte, a prestação de fiança ou aval a negócios estranhos às finalidades da Associação;

v) executar as demais funções a ela designadas expressamente neste Estatuto ou que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1.º. Em quaisquer atos que envolvam obrigação da associação, a sua representação será exercida:

a) em conjunto por dois membros da Diretoria Executiva, sendo um deles, necessariamente, o Diretor Presidente, especialmente nas hipóteses do parágrafo 3.º, infra;

b) por procurador, constituído para a prática de atos expressos e específicos, nos limites dos poderes constantes dos respectivos instrumentos de mandato, procurações estas que deverão ser outorgadas, necessariamente, pelo Diretor Presidente e por, pelo menos, mais um dos membros da Diretoria Executiva;

Parágrafo 2o: Compete especialmente ao Diretor Presidente a representação da sociedade perante terceiros, observado o disposto no Parágrafo anterior;

Parágrafo 3.o. As decisões relativas às letra “f” e “k”, supra, quando envolver obrigações, bens ou contratos cujo valor seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos de três em três anos em Assembléia Geral, serão tomadas sempre com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo 4.º. Nas hipóteses de falta ou impedimento do Diretor Presidente, competirá ao Diretor Vice-Presidente a sua substituição.

Parágrafo 5.º. No que diz respeito à alínea “u”, caput, em caso de falta ou impedimento devidamente comprovado do Diretor Presidente ou do Diretor Tesoureiro, um ou outro poderá ser substituído pelo Diretor Vice-Presidente. Somente na falta ou impedimento comprovado de ambos, Diretor Presidente e Diretor Tesoureiro, a Associação deverá ser representada por, no mínimo, 03 (três) Diretores para a prática de tais atos.

Artigo 24 – As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, competindo ao Diretor Presidente instalar e presidir a reunião, bem como designar um Diretor para secretariá-lo, podendo inclusive designar outro diretor para a presidência da reunião.

Parágrafo 1.º. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva instalar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) Diretores, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos (primeiro número inteiro superior a cinqüenta por cento do número de Diretores presentes), cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate, exarando o seu voto de qualidade.

Parágrafo 2.º. Uma vez legalmente instaladas as reuniões da Diretoria Executiva, estará impossibilitada de deliberar, sendo imediatamente suspensos os trabalhos, quando deixar de ser atendido o quorum mínimo de 3 (três) Diretores, salvo em relação ao assunto da ordem do dia cuja discussão já tenha sido iniciada.

Parágrafo 3.º. Os Diretores deverão participar pessoalmente das reuniões da Diretoria Executiva, sendo vedada a sua representação por terceiros, ainda que integrantes da Associação, assim como é vedada a eles a votação não presencial ou remota.

Artigo 25 – Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas pelos respectivos secretários, as quais deverão ser assinadas por todos presentes, competindo ao secretário de cada reunião a remessa de cópia da respectiva ata a todos os Diretores.

Artigo 26 – Além das atribuições previstas no art. 23, supra, a Diretoria Executiva deverá manter escrituração regular de todas as receitas e despesas da Associação, em livros revestidos das formalidades legais que assegurem a veracidade e a exatidão das informações, bem como cumprir todas as obrigações fiscais pertinentes.

Parágrafo único: A Diretoria Executiva submeterá à Assembléia Geral, dentro do primeiro quadrimestre de cada ano, as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior, devidamente certificados pelo Conselho Fiscal, se houver, e orçamento anual das receitas e despesas da Associação.

Artigo 27 – A Diretoria Executiva poderá designar associados para coordenar grupos de trabalho, comissões e missões específicas consideradas necessárias ao adequado desempenho das atividades da Associação, compreendendo ações e responsabilidades claramente definidas no instrumento em que se fizer a designação, conferindo aos designados o título de “Gerente”, seguido da expressão que indique a atribuição que lhes foi conferida, a exemplo de “Gerente Regional”, “Gerente de Relações Institucionais” e outros títulos similares.

Parágrafo 1.º. Os gerentes para assuntos específicos de que trata o caput deste artigo não serão remunerados em qualquer hipótese, e somente poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva quando expressamente convocados para tanto, oportunidade em que terão direito de voz, mas não direito de voto nas respectivas deliberações.

Parágrafo 2.°: Por deliberação do Diretor Presidente, poderá a Associação contratar profissional, de idoneidade e capacidade técnica comprovadas, para exercer as funções de Gerente Executivo, delimitando suas atribuições, competências e remuneração.

Parágrafo 3.°: A Diretoria Executiva poderá ainda contratar pessoas físicas ou jurídicas para prestarem serviços necessários à devida gestão da Associação.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 28 – O Conselho Fiscal é órgão de constituição facultativa, instalado por solicitação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes escalonados em ordem de classificação, somente podendo ser indicados associados, desde que estejam em dia com suas obrigações sociais, os quais exercerão suas funções por um período ininterrupto de 1 (um) ano, permitida a recondução de quaisquer de seus integrantes.

Parágrafo 1.º. Compete ao Conselho Fiscal analisar as contas e aplicações de recursos financeiros da entidade, emitindo parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo para ulterior apresentação e deliberação da Diretoria Executiva e eventual denúncia à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade ou violação deste Estatuto.

Parágrafo 2.o. Em caso de vacância, impedimento ou licença de qualquer dos membros efetivos, será convocado um dos suplentes indicados para sua substituição, observada a respectiva ordem de classificação.

Parágrafo 3.o. A participação no Conselho Fiscal constitui impedimento à participação na Diretoria Executiva, e vice-versa.

Parágrafo 4.o. Uma vez instalado, o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente sempre que necessário, ou quando convocado pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral.

Parágrafo 5.o. A pedido do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva deverá fornecer quaisquer informações ou documentos que lhe forem necessários para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII

Das eleições

Artigo 29 – Ao término de cada triênio, em Assembléia Geral que observará os procedimentos estabelecidos neste Capítulo, serão eleitos os membros da Diretoria Executiva na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo 1.°. Na mesma reunião trienal de instalação, ou em reunião especialmente convocada pelo Diretor Presidente, serão eleitos também eventuais substitutos para os cargos da Diretoria Executiva, nas ausências, renúncias, afastamentos ou impedimentos de quaisquer dos integrantes da Diretoria.

Parágrafo 2.º. Excepcionalmente, tendo em vista a proximidade do final de ano, para a eleição da Diretoria Executiva que exercerá tais funções no triênio de 2007/2009, serão abertas as inscrições para chapas que pretendam concorrer, impreterivelmente até o dia 29 de novembro de 2006. Fica desde já designada Assembléia Geral para o dia 06 de dezembro de 2006, ocasião em que serão apresentadas as chapas inscritas, e na eventualidade de haver apenas uma única chapa devidamente inscrita, esta será considerada eleita, dispensada nova assembléia. Na hipótese de estarem inscritas duas ou mais chapas, fica desde já designada Assembléia Geral para o dia 13 de dezembro de 2006, ocasião em que será realizada a eleição da Diretoria Executiva, sendo permitido, neste primeiro e único caso,  somente o voto pessoal, presencial e aberto, visando à otimização e à celeridade do procedimento.

Artigo 30 – A Assembléia Geral Ordinária para eleição da Diretoria Executiva realizar-se-á conforme o art. 16, item “a” deste Estatuto, devendo ser convocada pelo Diretor Presidente com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a atender ao disposto nos parágrafos abaixo enumerados, mediante publicação de Edital que deverá ser amplamente divulgado entre os associados e que indicará, entre outros, os seguintes elementos:

a) Horário, forma, prazo e local para inscrição de candidatos/chapas eleitorais;

b) Forma, data, meios, horário e local(is) de votação.

Parágrafo 1.º. Uma vez publicado o Edital, o prazo para a inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo 2.º. Relação dos associados com direito a voto deverá ser fornecida pela Diretoria Executiva a todos os candidatos/chapas que a solicitarem por escrito. Nesta relação deverão constar as seguintes informações: nome do associado; nome do Representante Titular junto à entidade; endereço completo; números de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail) e fac-símile.

Parágrafo 3.º. Relação completa dos candidatos/chapas inscritos deverá ser divulgada por meio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo a todos os associados no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o encerramento do período de inscrição.

Artigo 31 – As candidaturas poderão ser impugnadas no prazo de até 3 (três) dias corridos após a divulgação da lista de candidatos/chapas, se os mesmos deixarem de cumprir quaisquer exigências deste Estatuto. Neste caso, as impugnações serão julgadas pela Assembléia Geral em exercício, convocada extraordinariamente para este fim, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da impugnação, não cabendo recurso de tais decisões.

Artigo 32 – No dia da eleição, as votações serão feitas através de cédulas ou documento que as substitua, ainda que por meio eletrônico, que ficarão arquivadas na sede da entidade, lacradas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para análise em caso de eventuais impugnações.

Artigo 33 – Ao final da votação serão apurados os votos válidos, declarando-se, de imediato:

a) eleitos como titulares, com mandato de 3 (três) anos, a chapa eleitoral mais bem votada, observando-se a sua divisão interna de cargos, OU, não existindo chapas, os 5 (cinco) candidatos mais bem votados, observada a lista de classificação estabelecida em ordem decrescente de votos, fazendo-se ocupar os cargos na Diretoria Executiva na seguinte ordem: primeiro lugar para o Diretor Presidente, segundo lugar para o Diretor Vice-Presidente, terceiro lugar para o Diretor Tesoureiro, quarto lugar para o Diretor Secretário, quinto lugar para o primeiro Diretor Adjunto e sexto lugar para o segundo Diretor Adjunto;

b) designados suplentes daquele colegiado os demais candidatos, os quais serão classificados,  como primeiro suplente, segundo suplente, e assim, sucessivamente, de acordo com a maior quantidade de votos que tenham recebido naquela eleição, os quais preencherão eventuais vacâncias naquele colegiado e substituirão definitivamente os membros da Diretoria Executiva, que renunciarem ao cargo, ou que deixarem de preencher as condições estatutárias para o exercício de tais funções, assim como nos casos de afastamento.

Parágrafo 1.o. Para o preenchimento de mais de um cargo vago e para substituição da Diretoria Executiva, será dado aos Diretores Suplentes, de acordo com a ordem de classificação a que se refere o item “b” do caput deste artigo, o direito de preferência na escolha da vaga que pretendam ocupar, respeitado em todo e qualquer caso o prazo do respectivo mandato original do substituído.

Parágrafo 2.o. Quando houver candidatos com idêntica quantidade de votos, o primeiro critério de desempate para fins de classificação será o da antigüidade, sendo considerado mais bem classificado, pela ordem, o associado que tenha ingressado no quadro associativo há mais tempo. Persistindo o empate, o Diretor Presidente votará como segundo critério de desempate.

Parágrafo 3.o. Quaisquer dúvidas ou omissões relacionadas com as eleições, inclusive as inerentes à ordem de classificação dos candidatos, serão solucionadas por decisão da maioria simples dos componentes da Diretoria Executiva, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em caso de empate na votação. Desta decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

Artigo 34 – Na forma do art. 18 e parágrafos, observadas as regras, formalidades e cautelas ali fixadas, a Diretoria Executiva poderá autorizar o voto remoto aos associados que estejam em pleno gozo dos direitos associativos, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, parágrafo 2.º.

Artigo 35 – Em todas as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, inclusive nas Assembléias Gerais destinadas às eleições, consideram-se como efetivamente presentes, tanto para efeitos de apuração do número mínimo de presenças, quanto para verificação do quorum mínimo exigido para validade das deliberações, durante a totalidade do tempo de realização das Assembléias, desde sua abertura até o seu encerramento, todos os Representantes Titulares na Associação que de alguma forma e por qualquer tempo tiverem participado das deliberações, inclusive através de voto remoto nos casos em que a convocação autorizar essa modalidade de participação, e até mesmo aqueles que tenham optado pela abstenção.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades e Defesas

Artigo 36 – O atraso no pagamento da taxa de manutenção mensal ou quaisquer outras taxas cobradas pela ALMIG por prazo superior a 15 (quinze) dias coloca o associado em situação de inadimplência, momento a partir do qual o associado terá suspensos seus direitos associativos, bem como o direito de usufruir dos serviços oferecidos pela ALMIG, mesmo aqueles sujeitos a pagamento de remuneração ou taxa específica, enquanto não regularizar sua situação.

Parágrafo 1.º. O associado que estiver em situação de inadimplência no pagamento de qualquer das contribuições, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá ter o seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito, a exemplo de SPC, SERASA e outros.

Parágrafo 2.º. Em caso de persistirem em atraso três ou mais contribuições, o associado poderá, por decisão da Diretoria Executiva, ser desligado do quadro associativo da Associação.

Artigo 37 – Perderão seus cargos os membros da Diretoria Executiva que estiverem ausentes em Assembléias Gerais ou em reuniões da Diretoria Executiva por 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, em um mesmo ano, salvo se suas ausências forem devidamente justificadas por escrito, e tais justificativas vierem a ser admitidas pela Assembléia Geral.

Artigo 38 – Poderá, por decisão da Diretoria Executiva, perder todos os direitos descritos neste Estatuto e ficar sujeito ao pagamento de uma multa de 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal vigente (art. 13), o associado que deixar de cumprir ou infringir quaisquer cláusulas deste estatuto ou do Regulamento Interno da ALMIG, sem prejuízo da possibilidade de sua exclusão da Associação.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas previstas no caput deste artigo, o associado que se ausentar das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, por 03 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, em um mesmo ano, salvo se suas ausências forem devidamente justificadas por escrito, e tais justificativas vierem a ser aceitas pela Diretoria Executiva.

Artigo 39 – É assegurado ao associado o direito à ampla defesa em Assembléia Geral, que terá poder soberano de absolvição ou punição, podendo o mesmo convocá-la independentemente de quorum para o seu requerimento, desde que tenha quitado as taxas estipuladas e cobradas pela Diretoria Executiva, bem como esteja em dia com suas obrigações para com a Associação.

CAPÍTULO X

Do Patrimônio Social

Artigo 40 – O patrimônio da Associação é constituído pelo conjunto de seus bens móveis, imóveis, títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, pelas rendas e frutos desses bens e de eventuais serviços, bem como pelas contribuições e doações de seus associados ou terceiros.

Artigo 41 – Os recursos da associação aplicar-se-ão integral e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 42 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

CAPÍTULO XI

Do Exercício Social

Artigo 43 – O exercício social coincidirá com o ano civil, tendo início ao 1º de janeiro e encerrando-se aos 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 44 – No final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar um Balanço Geral, e a cada trimestre civil apresentará um relatório simplificado das importâncias recebidas e despendidas pela Associação, com observância das respectivas formalidades legais.

Artigo 45 – A Associação em nenhuma hipótese efetuará a distribuição de eventuais excedentes de receitas sobre despesas, nem mesmo dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer título aos dirigentes e/ou associados, devendo tais excedentes serem aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, assim considerados aqueles previstos neste Estatuto expressa ou tacitamente.

CAPÍTULO XII

Do Prazo de duração e da Dissolução da ALMIG

Artigo 46 – O prazo de duração da Associação será provisório, com duração inicial desde a sua fundação até o dia 31 de dezembro de 2006, podendo após findo este prazo, se não houver expressa dissolução nos termos deste Capítulo, passar automaticamente a operar por prazo indeterminado.

Artigo 47 – A Associação poderá ser dissolvida nas hipóteses previstas em lei, ou por deliberação da Diretoria Executiva e aprovada em Assembléia Geral, desde que atendido o disposto neste Estatuto.

Artigo 48 – Aprovada a dissolução e a extinção da Associação, respeitados os contratos celebrados e após o total pagamento dos encargos e compromissos pendentes, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, que vier a ser escolhida por deliberação dos associados em Assembléia Geral, respeitado o quorum a que se refere o caput do art. 18 deste Estatuto.

Parágrafo único – Não existindo no Município ou no Estado em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no caput deste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado de Minas Gerais ou da União, nesta ordem.

Artigo 49 – Nenhum dos membros da Diretoria Executiva poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo cumprimento das obrigações da Associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e às disposições estatutárias.

CAPÍTULO XIII

Do Desligamento do Quadro Social

Artigo 50 – O requerimento de exclusão/desligamento do Quadro Social da Associação, deverá ser feito mediante protocolo ou por carta registrada, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 51 – Só poderá se desligar do Quadro Social da Associação, o associado que estiver plenamente em dia com as contribuições financeiras e receber a quitação da Tesouraria, bem como não possuir nenhuma pendência de qualquer natureza para com a Associação.

Artigo 52 – Os valores pagos à ALMIG pelo associado jamais serão restituídos.

Artigo 53 – O associado que, antes de completados 30 (trinta) dias da data de sua associação, pedir o seu desligamento do Quadro Social, terá excepcionalmente direito à restituição de 50% (cinqüenta por cento) do valor doado a título de Taxa de Inscrição. Todavia, ultrapassados 30 (trinta) dias a contar da data de admissão do associado, nenhuma contribuição/doação será devolvida, em nenhuma hipótese.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 54 – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto.

Artigo 55 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, observadas as disposições estatutárias.

Artigo. 56 – A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, observadas as disposições deste Estatuto; poderá também ocorrer a exclusão se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria dos presentes à Assembléia Geral, cuja convocação deverá constar expressa e notadamente este fim.

Parágrafo 1º. Da decisão do Órgão que, de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à primeira Assembléia Geral subseqüente àquela que decretou a medida extrema.

Parágrafo 2º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto.

Este documento é o ESTATUTO SOCIAL consolidado da ASSOCIAÇÃO DAS LAN HOUSE DE MINAS GERAIS, conhecida por ALMIG.

Comentários desativados.